STFARE 1.615.699 rito
Tribunal do júri: condenação por tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Condenação por tentativa de homicídio qualificado
- Necessidade de revolvimento fático probatório
- Ausência de debate sob o enfoque constitucional específico pretendido
- Fundamentação suficiente
- Supostas ofensas constitucionais que seriam, ademais, indiretas
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPOSTAS OFENSAS CONSTITUCIONAIS QUE SERIAM, ADEMAIS, INDIRETAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJMG que manteve a condenação do réu por tentativa de homicídio qualificado contra a ex-companheira, conforme veredito do Tribunal do Júri. No extraordinário se alega, em suma, violação aos arts. 5º, XXXVIII, “c”, LIV, LV e 93, IX, ambos da Constituição da República.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De plano, observa-se que o acórdão recorrido trouxe fundamentação sólida e suficiente a fim de manter a condenação do recorrente, sobretudo considerando a competência constitucional do Conselho de Sentença para apreciar o caso em sua plenitude e o princípio da soberania dos vereditos.
4. A eventual discordância do quanto delineado pelos limites do acórdão, exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de apelo extraordinário (conforme Súmula 279 desta Corte).
5. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).
6. No mais, a ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.
7. Além disso, para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.