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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020413-55.2025.5.04.0023

Réu revel: notificação por via postal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para que seja analisado o recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. RÉU REVEL. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. 852 DA CLT. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por intempestividade, fundamentando que, "conforme registro dos expedientes do processo, a reclamada tomou ciência da decisão em 07-07-2025, momento no qual passou a ser contabilizado o início do prazo previsto no art. 895, da CLT, para oferecimento de recurso ordinário. O término do prazo recursal, ocorreu em 17-07-2025, como corretamente restou indicado no próprio sistema PJe. Logo, a interposição do recurso ordinário apenas em 24-07-2025 é intempestiva”. 2. O CPC prevê, no caput do seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Embora o CPC seja aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), há uma norma específica que excepciona o regramento geral, contida no art. 852 da CLT, combinado com o art. 841, § 1º da CLT, os quais determinam que o réu revel seja intimado dos termos da sentença por meio de registro postal com franquia. 3. Diante de tais considerações e do teor do art. 774, caput, da CLT, o início do prazo para interpor o recurso ordinário é o momento em que a Reclamada recebeu a notificação, por via postal, do teor da sentença, que, no caso, ocorreu no dia 15/07/2025. Portanto, excluindo-se do cômputo do octídio legal o dia 15/07/2025 (art. 775, caput, CLT), o termo final para interposição do recurso ordinário é o dia 25/07/2025, razão pela qual o recurso ordinário, interposto no dia 24/07/2025, encontra-se tempestivo. 4. Nesse contexto, afastada a intempestividade do recurso ordinário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para regular processamento do apelo da Reclamada como entender de direito. Configurada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a intempestividade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região, a fim de que proceda ao exame do recurso ordinário da Reclamada e do recurso adesivo do Reclamante, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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