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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011577-61.2025.5.03.0075

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Contrato temporário
  • Superação da tese firmada no iac nº 5639-31.2013.5.12.0051
  • Dessa forma, a parte reclamante faz jus à garantia de emprego

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA Nº 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar a PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência, em adequação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842.844 (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral), para reconhecer a aplicabilidade da estabilidade provisória gestacional aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74. II. Considerando a transcendência da matéria e o possível conflito entre a decisão agravada e o Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA Nº 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu não ser devida a estabilidade à gestante, por se tratar de contrato de trabalho temporário. II. Esta Corte Superior, com base na ratio decidendi do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, decidiu por superar a tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. III. Na ocasião, esta Corte modulou os efeitos da superação do precedente vinculante, estabelecendo que a nova orientação somente produz efeitos a partir de 05/10/2023, data do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Conforme consta dos autos, a extinção contratual ocorreu 12/10/2024, data posterior a modulação de efeitos. Dessa forma, a parte reclamante faz jus à garantia de emprego. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reapreciar o recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário, qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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