TSTRRAg 769-96.2020.5.09.0562
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Pausas para descanso
- Cortador de cana
- Percentual dos honorários advocatícios
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSAS PARA DESCANSO. CORTADOR DE CANA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de violação do art. 5º, inciso II, da Carta Magna não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade detém caráter genérico, o que não permite, em tese, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, §9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR A 10/11/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o acórdão regional, ao examinar a controvérsia acerca das horas extras, adotou os fundamentos os expostos no processo ROT 0000014-57-2020-5-09-0567, do qual constam motivos de decidir , divididos entre os períodos laborados até 10/11/2017 e período trabalhado após 10/11/2017. Nas razões do recurso de revista verifica-se que a recorrente indicou trecho do acórdão regional referente a fundamentação de período anterior a 10/11/2017. Não só a indicação, mas também a insurgência da reclamada limita ao período anterior à 10/11/2017. Todavia, incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 03/06/2019 e foi extinto em 12/08/2020. Ou seja, não há no presente feito qualquer condenação de parcelas anteriores à 06/06/2019. Dessa forma, a reclamada carece de interesse recursal referente à suposta condenação de horas extras anteriores à 10/11/2017. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência das causas e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa objeto do recurso de revista e não conhecer do apelo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada