STJAgInt no REsp 2.096.893
Plano de saúde: estenose aórtica grave
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Estenose aórtica grave
- Implante transcateter de prótese valvar aórtica (tavi)
- Rol da ANS
- Taxatividade mitigada
- Parâmetros dos eresps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PARÂMETROS DOS ERESPS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. INCLUSÃO SUPERVENIENTE NO ROL. ELEMENTO CONFIRMATÓRIO DA EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGOS 6º E 23 DA LINDB. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.454/2022, incidindo, portanto, os parâmetros objetivos fixados pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admitem, em hipóteses excepcionais, a mitigação da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. A inclusão superveniente do procedimento Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) no rol da ANS, por meio da RN 465/2021, não foi considerada como norma de cobertura aplicada retroativamente, mas como elemento confirmatório do preenchimento dos requisitos objetivos fixados na orientação consolidada por esta Corte, notadamente a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a inexistência de indeferimento expresso da incorporação pela agência reguladora.
3. Não há ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto a solução adotada está ancorada em orientação jurisprudencial contemporânea à negativa administrativa e ao ajuizamento da demanda, sem aplicação retroativa de norma posterior. Igualmente afastada a alegação de afronta ao artigo 23 do mesmo diploma, na medida em que não se está diante de mudança interpretativa que altere posição jurídica anteriormente reconhecida à operadora, mas de aplicação dos critérios já consolidados pela Segunda Seção para a excepcional cobertura de procedimentos não inseridos no rol vigente ao tempo da negativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.