Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.157.898

Servidor público: alegada violação do art. 1.022, inciso II, do código de processo civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: embargos à execução opostos pela Fiocruz contra o ora Agravado, "nos quais alega haver excesso de execução, já que os cálculos históricos e originais da execução devem estar limitados a abril/1993; por não terem sido utilizadas as corretas diferenças devidas; por haver excesso de juros de mora; pela necessária retenção de 11% para o PSS e dos percentuais devidos a título de imposto de renda", julgados parcialmente procedentes.

2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da Fiocruz, julgado mantido em sede de embargos de declaração.

3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial da Fiocruz.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

5. No caso em exame, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão da matéria de ordem pública no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

6. Agravo interno des provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.