STJAgInt no AREsp 2.685.495
PIS e COFINS: creditamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Creditamento
- Conceito de insumo
- Critério da essencialidade e relevância
- Despesas decorrentes de assessoria e serviços de informática
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS DECORRENTES DE ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Precedentes.
2. A simples possibilidade de afetação a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.