STFHC 262.977 AgR
Execução penal: falta de natureza grave
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta de natureza grave
- Inexistência de ilegalidade
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente responsabilizado por infringência ao disposto no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicada sanção disciplinar de natureza grave. Em razão disso, o Juízo de origem determinou a regressão do regime prisional, declarou a perda de 1/3 do tempo remido e determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia “anular a falta grave”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É da competência do julgador processante examinar os elementos de prova colhidos durante o processo e atribuir a consequência jurídica adequada aos fatos apurados (HC 235117 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 19/12/2023). E, para afastar a conclusão implementada pelas instâncias antecedentes, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.