TSTAIRR 0000005-89.2017.5.06.0145
Estabilidade provisória: doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
- Ausência de perda da capacidade laborativa
- Garantia de emprego inexistente
- Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre a doença da reclamante e o trabalho exercido na reclamada a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, concluiu ser indevida a reintegração ao emprego, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, nos termos da diretriz contida na Súmula 378, II, do TST (reafirmada no Tema 125 de Recursos Repetitivos) exige a demonstração de perda da capacidade laborativa, o que, consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não ocorreu. Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora