STJREsp 2.287.156
Execução fiscal: extinção decorrente de sentença de procedência do pedido veiculado em ação conexa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Cabimento
- Arbitramento mediante apreciação equitativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É adequada a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, mediante apreciação equitativa, mesmo após ter sido arbitrada a verba de sucumbência nas ações que lhe são conexas, como anulatórias ou embargos à execução fiscal, excetuada a hipótese em que, nelas, a sentença especifica a aplicação dos honorários sucumbenciais também ao processo executivo. Precedentes.
2. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido revela o fato de a execução fiscal ter sido extinta, em parte, em razão do cancelamento de Certidões de Dívida Ativa, provocado por força de sentença proferida em embargos à execução fiscal, que não especificou a aplicação dos honorários sucumbenciais para ambas as ações. Nesse cenário, tendo em vista o juízo da execução não ter proferido uma única sentença para decidir os embargos à execução fiscal e a respectiva execução, o recurso é provido para determinar ao órgão julgador a quo o arbitramento dos honorários advocatícios no processo executivo, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.