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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.656

Responsabilidade civil: inexistência de relação de trabalho

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DA PENSÃO VITALÍCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem consignou expressamente que não ficou demonstrada a alegada existência de relação de emprego entre o autor e o município, reconhecendo que o vínculo entre as partes possui natureza de regime jurídico administrativo especial, bem como entendeu que a incapacidade permanente parcial a ensejar a fixação do termo inicial da pensão vitalícia somente ficou comprovada com a prova pericial, e não desde o momento do evento danoso.

2. Superar essas teses com vistas à fixação da indenização em consonância com o regime celetista e à modificação do termo inicial do pensionamento, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Quanto ao montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de dano moral e dano estético somente deve ser revisto nas situações em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Na hipótese em exame, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto consignadas pelo acórdão recorrido, verifica-se que a quantia indenizatória fixada pelo Tribunal estadual a título de danos morais e estéticos, respectivamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pensionamento vitalício, não se mostra irrisória, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual sua revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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