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Jurisprudências

STJREsp 2.124.249

Execução de alimentos: inclusão de parcelas vencidas e vincendas na execução por quantia certa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que vedou a inclusão de parcelas vincendas na execução de sentença de obrigação de alimentos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir parcelas vencidas e vincendas no curso da execução de sentença de obrigação alimentar de trato sucessivo, mesmo que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório.

III. Razões de decidir

3. Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão, no curso da execução de alimentos pelo rito expropriatório, das prestações vencidas e vincendas, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual.

4. A limitação do débito por excesso de execução anteriormente reconhecido em embargos à execução não afasta o caráter continuado da obrigação alimentar nem impede a agregação de parcelas supervenientes, preservados o título originário e o contraditório.

5. A vedação imposta pelo acórdão recorrido não se harmoniza com a diretriz segundo a qual a execução deve propiciar satisfação integral, célere e efetiva do crédito alimentar, evitando a multiplicação de demandas e o prolongamento artificial do litígio.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É admissível a inclusão das prestações alimentares vencidas e vincendas no curso da execução, ainda que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e 523.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 1.846.966/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Recurso especial n. 657.127/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, Recurso especial n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006.

Tese

"É admissível a inclusão das prestações alimentares vencidas e vincendas no curso da execução, ainda que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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