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Jurisprudências

TSTRR 0011100-64.2023.5.03.0186

Diferenças salariais: isonomia

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Isonomia
  • Empregados da mgs
  • Mesmo cargo e classificação funcional
  • Remuneração diferenciada justificada em postos especiais
  • Norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. EMPREGADOS DA MGS. MESMO CARGO E CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA JUSTIFICADA EM POSTOS ESPECIAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS. PREMISSAS FÁTICAS DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia envolve pedido de diferenças salariais por isonomia, fundado na existência de salários-base distintos entre empregados de empresa pública admitidos mediante concurso público para o mesmo cargo. Embora o Tribunal Regional tenha invocado o art. 461 da CLT e examinado aspectos relacionados à identidade funcional, a condenação fundamentou-se na constatação de tratamento remuneratório desigual entre empregados vinculados ao mesmo empregador e detentores de idêntica classificação funcional, sem demonstração de justificativa objetiva para a disparidade. A Corte regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, consignou que a reclamada não comprovou o exercício de atribuições distintas pelos paradigmas, a existência de condições especiais nos postos de trabalho ou a aplicação de critérios previstos no plano de cargos e salários que justificassem a diferenciação remuneratória. Quanto à norma coletiva que autoriza remuneração diferenciada em postos especiais ou em decorrência de exigências específicas dos tomadores de serviços, o Tribunal Regional não afastou sua validade, mas concluiu pela ausência de comprovação dos pressupostos fáticos necessários à sua incidência. Não se verifica, portanto, contrariedade ao Tema 1.046 da repercussão geral do STF, que assegura a validade da negociação coletiva, mas não dispensa a demonstração das condições previstas na própria norma para sua aplicação ao caso concreto. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a legitimidade da disparidade remuneratória, mediante a afirmação de que os paradigmas exerciam funções diferenciadas ou estavam submetidos a condições especiais de trabalho, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante da incidência dos óbices processuais que inviabilizam o conhecimento do recurso de revista, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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