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Jurisprudências

STFRcl 94.718 AgR

Reajuste de contrato de plano de saúde: ausência de estrita aderência entre o debate do caso concreto e os Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Reajuste de contrato de plano de saúde. Ausência de estrita aderência entre o debate do caso concreto e os Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.

2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec.

3. Não há aderência estrita entre o que foi fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral e o conteúdo do ato reclamado, sobretudo porque o caso concreto em referência na reclamação versa sobre reajuste de contrato de plano de saúde.

4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito e de baixa dos autos ao arquivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do feito e a baixa dos autos ao arquivo, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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