TSTAg-AIRR 0020891-28.2014.5.04.0030
Execução: ilegitimidade da executada para a defesa de bens de propriedade alheia
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Ilegitimidade da executada para a defesa de bens de propriedade alheia
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA A DEFESA DE BENS DE PROPRIEDADE ALHEIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. O Juízo de primeiro grau não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, por ilegitimidade para defender bem imóvel penhorado de propriedade alheia (Sr. Sérgio e esposa). Interposto agravo de petição pela executada, o TRT, pelo mesmo fundamento, não conheceu do apelo. Neste caso, o quadro fático revela que a devedora executada não é a proprietária do bem imóvel penhorado. Logo, não se pode admitir o conhecimento do recurso de revista interposto pela agravante em fase de execução, pois a lide se encontra adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (arts. 884 da CLT e 914 do CPC), que trata da legitimidade para apresentação de embargos à execução. Impossível, com isso, a configuração da violação literal e direta da Constituição Federal invocada. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora