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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.653.555

Financiamento estudantil: dever de informação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, concluiu que não houve abusividade na cobrança, cabendo ao aluno suportar a diferença entre a semestralidade e o limite do FIES. Reconheceu, ainda, a ausência de cerceamento de defesa quanto à produção de prova testemunhal sobre a alegada falha sistêmica, ressaltando que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ em relação aos arts. 6º, III, do CDC, 422 do CC e demais dispositivos apontados como violados.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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