STJAgInt no AREsp 2.896.508
Despesas de condomínio: imóvel comum
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Despesas de condomínio
- Imóvel comum
- Decisão colegiada
- Incabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC e no art. 258 do Regimento Interno do STJ, é admissível exclusivamente para impugnar decisão monocrática do relator, não se prestando ao reexame de acórdão proferido por órgão colegiado.
2. Incabível o agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma, proferido em julgamento colegiado; o recurso adequado para tal impugnação é o recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ou, quando pertinentes, os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.