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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.896.508

Despesas de condomínio: imóvel comum

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC e no art. 258 do Regimento Interno do STJ, é admissível exclusivamente para impugnar decisão monocrática do relator, não se prestando ao reexame de acórdão proferido por órgão colegiado.

2. Incabível o agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma, proferido em julgamento colegiado; o recurso adequado para tal impugnação é o recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ou, quando pertinentes, os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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