STJAgInt no REsp 2.159.687
Pena de perdimento: acessórios de contêiner (gensets)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pena de perdimento
- Acessórios de contêiner (gensets)
- Alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015
- Acórdão recorrido devidamente fundamentado
- Inexistência de omissão ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ACESSÓRIOS DE CONTÊINER (GENSETS). ART. 105, INCISOS I E IV, DO DECRETO-LEI N. 37/66. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARTS. 24 E 26 DA LEI N. 9.611/98. ART. 689 DO DECRETO N. 6.759/09. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não padece de omissão ou obscuridade o acórdão que enfrenta, de forma expressa e fundamentada, os aspectos nucleares da controvérsia, expondo o itinerário lógico-jurídico que sustenta o dispositivo da decisão, ainda que sem rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes. A adoção de tese jurídica diversa da preconizada pelo recorrente não configura vício processual, mas exercício legítimo da função jurisdicional. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.520.863/RR, Segunda Turma, DJe de 22/12/2025; EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, Primeira Seção, DJe de 5/2/2024.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do cabimento da pena de perdimento sobre acessórios de contêiner (Gensets), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos - notadamente quanto à extensão do registro dos equipamentos nos documentos aduaneiros, à configuração da boa-fé da impetrante e ao alcance da conduta do operador portuário -, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.974.579/MS, Segunda Turma, DJe de 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 1.587.184/RS, Primeira Turma, DJe de 4/3/2021.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.