TSTAg-AIRR 0000349-23.2023.5.05.0134
Doença ocupacional: nexo concausal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Valoração do conjunto fático probatório
- Óbice da súmula 126 do TST
- Estabilidade acidentária
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TEMA 125 DO TST. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO NEXO CONCAUSAL MEDIANTE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A circunstância de as premissas fáticas terem sido registradas no acórdão regional e suscitadas em embargos de declaração não afasta a incidência da Súmula 126 do TST quando a pretensão recursal pressupõe nova valoração dos elementos probatórios. II. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do laudo pericial, dos documentos e da prova oral, concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da patologia apresentada pelo reclamante. A pretensão da reclamada de demonstrar que o empregado exercia exclusivamente as atividades próprias do cargo de Operador Jr., sem esforço físico e sem desempenho de tarefas de ajudante de produção, pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem. III. Quanto à estabilidade acidentária, a ausência de afastamento superior a quinze dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário não constitui, por si só, fundamento para afastar a garantia provisória, conforme tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 125, segundo a qual, reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas, não se exige o afastamento por período superior a quinze dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário. IV. A alegação de que a aptidão laboral afastaria a doença ocupacional e a estabilidade, no contexto dos autos, igualmente não permite o processamento do recurso, pois o laudo transcrito no acórdão regional registrou contribuição do trabalho para o agravamento da patologia e aptidão para o trabalho como auxiliar de produção com restrição para atividades que envolvessem transporte manual frequente de cargas pesadas. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator