TSTAg-AIRR 0010053-45.2023.5.03.0157
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização do órgão ministerial competente
- Fls. 732) que revela a falta de transcendência econômica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 2013, findando-se em 01/07/2022. No caso, depreende-se do acordão regional que a atividade desenvolvida pelo reclamante era insalubre e que não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, devendo ser considerada inválida a norma coletiva que autorizou o regime de compensação em atividade insalubre. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. A controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Não há valores que transcendam aos limites subjetivos da causa [valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00 - fls. 732) que revela a falta de transcendência econômica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora