TSTAIRR 0011318-46.2015.5.15.0087
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Executada
- Homologação dos cálculos de liquidação
- Impugnação do exequente quanto aos valores
- Alegação recursal de preclusão
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AOS VALORES. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PRECLUSÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Nas razões do recurso de revista, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que a mera alegação de violação, de forma genérica nas razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Por outro lado, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MARCO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que a atualização do crédito exequendo, com incidência de juros de mora e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento, registrando que o art. 9º, II, Lei 11.101/2005 não impede a atualização monetária dos valores devidos no juízo trabalhista, depois da decretação da recuperação judicial. E, no caso, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivos indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, artigos 5º, II, LIII, e 114, I ao IX, da Constituição Federal, não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Por outro lado, cabe destacar que a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 9º e 124 da Lei nº 11.101/2005. Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Logo, também incide o óbice do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora