STJAgInt no AREsp 3.085.603
Cumprimento individual de sentença coletiva: fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Fazenda pública
- Distrito federal
- Taxa selic
- EC N. 113/2021
- Resolução CNJ n. 303/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. TAXA SELIC. EC N. 113/2021. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCINDIBILIDADE DO DECISUM DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. EARESP N. 746.775/PR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se o agravo em recurso especial manejado pelo ente distrital atendeu ao ônus da impugnação específica e pormenorizada de cada um dos fundamentos autônomos que sustentaram a decisão denegatória de admissibilidade do apelo nobre, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal, ou se, ao revés, ficou caracterizada a deficiência de impugnação a atrair a incidência analógica do Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
2. A decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, conquanto possa ostentar pluralidade de fundamentos impeditivos, não se decompõe em capítulos autônomos, constituindo provimento jurisdicional uno, cuja parte dispositiva é única e indivisível, registrando, de forma unívoca, apenas a inadmissão do apelo, conforme orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 746.775/PR (relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
3. A multiplicidade de razões de decidir não fragmenta o decisum em unidades autônomas, antes conflui para o mesmo dispositivo, de modo que a impugnação que se preste a infirmar a decisão de inadmissibilidade há de ser deduzida em sua integralidade, alcançando, especificamente, cada um dos fundamentos que a sustentam, sob pena de subsistir, intacto, fundamento suficiente, por si só, à manutenção do juízo negativo de admissibilidade.
4. A dialeticidade recursal corolário do contraditório substancial e do devido processo legal exige, mais do que a simples menção aos fundamentos atacados, a desconstituição efetiva, concreta e pormenorizada das razões de decidir que sustentaram o ato impugnado, não se satisfazendo com alegações genéricas, abstratas ou meramente reiterativas das teses de mérito veiculadas no recurso especial originário, sob pena de transmudar-se o agravo em mero pretexto para reapreciação de matéria já submetida ao crivo do juízo prévio de admissibilidade.
5. Na hipótese, compulsando-se acuradamente as razões do agravo em recurso especial, percebe-se que a impugnação ofertada pelo Distrito Federal ao óbice atinente à "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC", embora rotulada em tópico autônomo, não logrou contrastar, de forma específica e dogmaticamente articulada, o fundamento jurisprudencial que sustentou o juízo negativo de admissibilidade, baseado no precedente do REsp n. 2.197.117/RS (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).
6. A impugnação veiculada pelo agravante limitou-se a repetir, com mínimas variações redacionais, os mesmos argumentos já lançados no recurso especial inadmitido, sem direcionar qualquer crítica concreta ao fundamento jurisprudencial efetivamente empregado pelo juízo prévio de admissibilidade, não havendo enfrentamento da ratio decidendi do precedente invocado, tampouco demonstração de eventual distinguishing apto a afastar sua incidência ao caso concreto.
7. A alegação de "premissa fática equivocada", deduzida no presente agravo interno, não se sustenta, porquanto a decisão monocrática agravada não negou a existência formal do tópico no agravo em recurso especial, mas reconheceu com inteira pertinência a inexistência de impugnação substancial e tecnicamente dirigida ao fundamento jurisprudencial específico empregado pelo juízo prévio de admissibilidade, operando a dialeticidade recursal no plano do conteúdo, e não da mera topografia formal das razões recursais.
8. A invocação do precedente do REsp n. 2.237.043 (relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 28/10/2025), referente à mesma Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, não tem o condão de socorrer a pretensão recursal, porquanto tal aresto tratou de questão diversa concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial e, sobretudo, pressupõe juízo positivo de admissibilidade do apelo nobre, o que justamente não se verificou na hipótese.
9. Constitui ônus do recorrente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.984.617/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.