TSTRR 0021039-46.2017.5.04.0511
Honorários advocatícios sucumbenciais: acidente de trabalho típico
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Acidente de trabalho típico
- Indenização por danos morais
- Lide oriunda da relação de emprego
- Indevidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE ORIUNDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INDEVIDOS. A despeito de haver pleito de indenização por danos morais com fundamento na responsabilidade civil do empregador, a presente lide, proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, é oriunda da relação de emprego, não sendo devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência na esteira do item I da Súmula 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar à Secretaria da Oitava Turma que proceda à reautuação do feito, fazendo constar como recorrente RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS e recorrido FAGNER OZORIO DE OLIVEIRA; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 219 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. Brasília, 6 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator