TSTAIRR 1925-19.2013.5.05.0161
Preliminar de não conhecimento arguida pelo reclamante em contrarrazões e contraminuta
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Horas in Itinere
- Adicional de Periculosidade
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Assistência Judiciária Gratuita
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES E CONTRAMINUTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de insurgência do seu recurso de revista. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Hora Noturna Reduzida; Alteração Contratual; Suspensão / Interrupção; Contribuições Previdenciárias