STFARE 1.573.111 AgR
Estupro de vulnerável: deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral
- Alegada violação ao artigo 5º, lvii, da constituição federal
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a inadmissibilidade da fundamentação deficiente da preliminar de Repercussão Geral, bem como a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte quanto à alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o apelo extremo quando deficiente a fundamentação da preliminar de Repercussão Geral; e (ii), saber se a análise de alegações pertinentes à violação ao princípio da presunção de inocência dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de Repercussão Geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem Repercussão Geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
4. A alegação de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.