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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.379

Falência: habilitação retardatária de crédito

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. TERMO INICIAL NAS FALÊNCIAS ANTERIORES À LEI 14.112/2020. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por irregularidade de representação processual, em incidente de habilitação de crédito trabalhista em falência decretada antes da Lei 14.112/2020.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial pode examinar alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 6º da LINDB para afastar a decadência; e (ii) saber se, nas falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de 3 anos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23/01/2021).

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).

4. Os princípios do art. 6º da LINDB (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) possuem cunho eminentemente constitucional (CF, art. 5º, XXXVI) e não podem ser analisados em sede de recurso especial.

5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça fixa que, nas falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial trienal do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23/01/2021).

6. No caso concreto, o ajuizamento do pedido de habilitação em dezembro de 2024 ocorreu após o decurso do prazo trienal contado de 23/01/2021, inexistindo pedido anterior de reserva de crédito, estando correta a conclusão pela decadência.

7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, afastando o conhecimento por divergência.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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