TSTAg-RR 0010971-37.2021.5.03.0022
Contrato firmado antes e findo após a vigência de lei nº 13.467/2017
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato firmado antes e findo após a vigência de lei nº 13.467/2017
- Período contratual anterior à reforma trabalhista
- Regime 12x36
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade do ajuste
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE DO AJUSTE. No período contratual anterior à vigência da reforma trabalhista, nos termos do caput do artigo 60 da CLT (antes da inclusão do parágrafo único ao dispositivo), as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. No caso, é incontroverso que a autorização prevista no artigo 60 da CLT não existe. Portanto, irreparável a decisão unipessoal que reformou o acórdão regional que validou o acordo em relação ao interregno contratual em discussão. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Indexação
Improbidade Administrativa