STJREsp 2.204.793
Ônus da prova: exame de dna que atesta 95% de probabilidade de paternidade
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Ônus da prova
- Exame de dna que atesta 95% de probabilidade de paternidade
- Prova oral que confirma a paternidade
- Contraprova insuficiente
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. EXAME DE DNA QUE ATESTA 95% DE PROBABILIDADE DE PATERNIDADE. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A PATERNIDADE. CONTRAPROVA INSUFICIENTE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de investigação de paternidade post mortem, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 25/3/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação às normas relativas à distribuição do ônus probatório no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Nas ações de investigação de paternidade o ônus da prova é bipartido, cabendo ao autor demonstrar que o réu é seu pai e a este, por sua vez, demonstrar o contrário. Nesse sentido, deve-se assegurar ao investigante a mais ampla possibilidade de produção probatória.
5. Na hipótese em que o pretenso genitor já estiver falecido, é possível que o exame de DNA se realize com os parentes consanguíneos próximos ao pretenso pai. A recusa dos irmãos paternos em realizar o exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade, à luz da Súmula 301/STJ.
6. O juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real. Na eventualidade de o laudo pericial restar inconclusivo, deverá formar sua convicção com base na análise integrada de todos os elementos probatórios, podendo ser necessária a produção de outras evidências sobre o relacionamento entre os genitores, como a prova documental e a oral.
7. No recurso sob julgamento, o exame de DNA foi realizado com os dois irmãos vivos do pretenso genitor, que estava falecido há 20 anos quando do ajuizamento da ação. O resultado do laudo pericial confirmou haver uma probabilidade maior que 95% de que o recorrido fosse filho do falecido. O juiz, no entanto, não se limitou ao resultado do exame de DNA, mas considerou as provas orais produzidas, especialmente o depoimento de testemunha que afirmou que os parentes que realizaram o exame relataram que o recorrido era mesmo filho do falecido.
8. Os recorrrentes, por sua vez, limitaram-se a apontar conjecturas a respeito da possibilidade de o recorrido ser filho de qualquer dos irmãos homens do falecido sem, no entanto, fazer prova nesse sentido. A contraprova do exame de DNA foi oportunizada à parte ré, que não assumiu o compromisso de custeá-la. Logo, o juízo de convicção foi formado a partir do quadro fático que se mostrou suficiente para a declaração de paternidade mantida no acórdão impugnado, sendo vedado, nesta via recursal, o reexame dos elementos da prova produzida em sua plenitude no processo.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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