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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.118.182

Execução penal: remição pelo trabalho artesanal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO ARTESANAL. ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que, em agravo regimental em habeas corpus, manteve a concessão da ordem para declarar a remição da pena pelo trabalho artesanal intramuros, atestado pela unidade prisional.

2. Juízo da execução indeferiu a remição por trabalho artesanal; Tribunal de origem manteve o indeferimento por ausência de fiscalização e controle de jornada e insuficiência comprobatória; no writ, reconheceu-se constrangimento ilegal e determinou-se a remição com base em Atestado de Efetivo Trabalho emitido pelo estabelecimento prisional; o agravo regimental do órgão ministerial foi desprovido. Nos presentes embargos, o embargante sustenta inexistência de constrangimento ilegal, necessidade de revolvimento fático-probatório e inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo; e (ii) saber se a concessão da remição pelo trabalho artesanal atestado pela unidade prisional prescinde de revolvimento fático-probatório e torna inócua a controvérsia sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo quando reconhecido constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, em matéria penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

5. Inexistem, no acórdão embargado, os vícios de embargabilidade alegados, pois a controvérsia foi integralmente apreciada de forma clara e fundamentada; o inconformismo do embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

6. A decisão embargada corretamente reconheceu constrangimento ilegal no indeferimento da remição quando há Atestado de Efetivo Trabalho emitido pela administração prisional, sendo desnecessário o revolvimento fático-probatório diante da suficiência documental.

7. Configurado o constrangimento ilegal, é inócua a discussão sobre o habeas corpus ser substitutivo de recurso especial.

8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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