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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.248.578

Previdência complementar fechada: ilegitimidade passiva da patrocinadora

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

2. No agravo interno, a agravante insiste na ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, na inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e na legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, invocando precedentes do STJ para defender a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão ou contradição a ensejar violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de não ter acolhido a tese de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e de competência da Justiça Federal, além de definir se a competência é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões suscitadas, indicando as razões pelas quais reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora e a incompetência da Justiça Federal, inexistindo omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022, II, do CPC.

5. À luz do Tema Repetitivo 936/STJ, a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios ligados estritamente ao plano previdenciário - como concessão ou revisão de benefício e resgate de reserva de poupança -, salvo quando demonstrado ato ilícito de sua autoria, o que não ocorre na espécie.

6. A relação jurídica discutida é aquela estabelecida entre participantes do plano de previdência privada e a entidade fechada de previdência complementar, de natureza contratual e privada, não se verificando, no acórdão recorrido, demonstração de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pela patrocinadora do plano. Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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