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Jurisprudências

STFRcl 97.282 AgR

Acesso a elementos de prova documentados: interceptação telefônica

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acesso a elementos de prova documentados
  • Interceptação telefônica
  • Gravações disponibilizadas à defesa
  • Diligência em andamento
  • Ausência de negativa de acesso
  • Inexistência de aderência estrita ao paradigma

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA. DILIGÊNCIA EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA. NEGADO SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Reclamação constitucional ajuizada sob alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14, em razão de suposta negativa de acesso a elementos decorrentes de diligências investigativas. O juízo reclamado informou que a íntegra das gravações de interceptação telefônica está disponível à defesa, que os demais documentos indicados já constam dos autos ou foram objeto de esclarecimentos e contraditório, e que a extração do aparelho celular Redmi Note 8 permanece em andamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de disponibilização de resultado de diligência investigativa ainda não concluída, diante do acesso da defesa aos demais elementos já documentados, configura violação à Súmula Vinculante nº 14.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante nº 14 assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

4. As informações prestadas pelo juízo reclamado afastam a alegação de negativa de acesso aos elementos já documentados, pois a íntegra das gravações decorrentes da interceptação telefônica está disponível à defesa e os demais elementos indicados encontram-se nos autos, foram objeto de esclarecimentos ou foram submetidos à produção probatória e ao contraditório.

5. A extração do aparelho celular Redmi Note 8 ainda está em andamento, aguardando resposta do laboratório responsável, de modo que seu resultado ainda não constitui elemento probatório documentado.

6. A Súmula Vinculante nº 14 não assegura acesso a elementos probatórios ainda não produzidos ou documentados, pois sua incidência pressupõe a existência de elementos formalmente incorporados ao procedimento investigatório.

7. A análise da suficiência das diligências realizadas, da regularidade dos procedimentos investigativos e da necessidade de produção ou juntada de documentos demanda exame individualizado das circunstâncias da ação penal e incursão no conjunto fático-probatório.

8. A reclamação constitucional não se presta à revisão ampla dos atos de condução da instrução criminal quando os elementos já documentados foram disponibilizados à defesa.

9. Ausente aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma vinculante invocado, mostra-se inviável o processamento da reclamação.

IV. DISPOSITIVO

10. Negado seguimento à reclamação.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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