STJAgInt no REsp 2.207.842
Condomínio edilício: hidrômetro único
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Hidrômetro único
- Aplicação de precedente vinculante
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE TARIFA DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 414/STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte, fundamenta sua decisão de maneira clara e suficiente, não estando obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos.
2. A análise da existência de coisa julgada formada em Ação Civil Pública e de seus limites objetivos e subjetivos, para fins de afastar a aplicação de precedente vinculante, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Tendo o acórdão recorrido, com base em precedente vinculante, assentado a legalidade da conduta da parte ré, não há como aplicar o princípio da causalidade para inverter os ônus sucumbenciais, devendo prevalecer a regra geral de que a parte vencida arcará com as despesas processuais.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.