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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.158.254

Execução fiscal: garantia do juízo

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Garantia do juízo
  • Depósito judicial
  • Inclusão de custas processual e honorários advocatícios no montante
  • Acórdão recorrido pela ilegalidade
  • Conformidade com pacífica orientação jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO AO EMBASAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional - CTN e o art. 9º, inc. I, da Lei n. 6.830/1980 não determinam a inclusão de honorários advocatícios e das custas processuais no montante necessário à garantia do juízo da execução, quando essas parcelas não estão incluídas na Certidão de Dívida Ativa - CDA. E, em razão da ausência de comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, não servem à pretensão recursal. Observância da Súmula 284 do STF.

3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há autorização legal para exigir o depósito dos valores referentes aos honorários advocatícios e das custas processuais como condição à garantia da execução fiscal, notadamente, quando essas parcelas não estão incluídas na CDA. Precedente.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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