STJAgInt no AREsp 2.931.065
Cumprimento provisório de multa cominatória em plano de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento provisório de multa cominatória em plano de saúde
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA EM PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 537, § 1º, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório sobre descumprimento de liminar e proporcionalidade das astreintes.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de multa cominatória em demanda de plano de saúde, envolvendo a manutenção de tratamentos e a proporcionalidade das astreintes.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento da liminar e fixou multa cominatória.
4. A Corte de origem manteve o reconhecimento do descumprimento e a redução da multa ao patamar de R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de interpretação do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação ao art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil, ante o alegado cumprimento integral da liminar e a desproporcionalidade das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do efetivo descumprimento da ordem e do redimensionamento das astreintes demanda reexame de fatos e provas.
7. A análise da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa, vinculada ao período e às condições do descumprimento, também exige revolvimento do acervo probatório, o que é vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para infirmar o descumprimento de liminar e redimensionar astreintes. 2. A aferição da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa cominatória, vinculada ao período e às condições do descumprimento, é inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para infirmar o descumprimento de liminar e redimensionar astreintes. 2. A aferição da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa cominatória, vinculada ao período e às condições do descumprimento, é inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.