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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.931.065

Cumprimento provisório de multa cominatória em plano de saúde

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA EM PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 537, § 1º, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório sobre descumprimento de liminar e proporcionalidade das astreintes.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de multa cominatória em demanda de plano de saúde, envolvendo a manutenção de tratamentos e a proporcionalidade das astreintes.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento da liminar e fixou multa cominatória.

4. A Corte de origem manteve o reconhecimento do descumprimento e a redução da multa ao patamar de R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de interpretação do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação ao art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil, ante o alegado cumprimento integral da liminar e a desproporcionalidade das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do efetivo descumprimento da ordem e do redimensionamento das astreintes demanda reexame de fatos e provas.

7. A análise da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa, vinculada ao período e às condições do descumprimento, também exige revolvimento do acervo probatório, o que é vedado na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para infirmar o descumprimento de liminar e redimensionar astreintes. 2. A aferição da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa cominatória, vinculada ao período e às condições do descumprimento, é inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para infirmar o descumprimento de liminar e redimensionar astreintes. 2. A aferição da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa cominatória, vinculada ao período e às condições do descumprimento, é inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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