STJAgRg no AREsp 2.768.563
Furto qualificado: insignificância
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Insignificância
- Impossibilidade
- Habitualidade delitiva
- Reiteração em crimes patrimoniais
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, o valor do bem subtraído - uma bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) -, é superior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, agosto de 2021, R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
3. Ademais, segundo registrado no acórdão recorrido, o acusado é reincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que, aliada ao valor do objeto, demonstra a maior reprovabilidade do comportamento e torna não recomendável a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
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