STJEDcl no AREsp 2.993.309
Rescisão contratual C/C devolução de valores pagos e legislação especial de incorporação
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE INCORPORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, e do reconhecimento de ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, por analogia às Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à legitimidade e legalidade do leilão extrajudicial, previsto no art. 63 da Lei n. 4.591/1964 c/c o art. 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864/1965, como regime aplicável à devolução de valores; e (ii) saber se há omissão quanto à prevalência da legislação especial e aos princípios da liberdade contratual, intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a aplicação do regime legal do leilão extrajudicial e da legislação especial, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu pela deficiência de impugnação específica, afastando a pretensão integrativa.
5. Inexiste omissão quanto à autonomia privada, intervenção mínima e revisão contratual, uma vez que a decisão embargada examinou a controvérsia à luz da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo, com fundamentação clara e suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma suficiente, a tese sobre a aplicação da legislação especial e o leilão extrajudicial na devolução de valores. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta de modo claro os fundamentos relativos à autonomia privada, intervenção mínima e revisão contratual, revelando mero inconformismo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 II; CC, art. 422; Lei n. 4.591/1964, art. 63; Lei n. 4.864/1965, art. 1º VI e VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma suficiente, a tese sobre a aplicação da legislação especial e o leilão extrajudicial na devolução de valores. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta de modo claro os fundamentos relativos à autonomia privada, intervenção mínima e revisão contratual, revelando mero inconformismo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.