TSTAg-AIRR 0000329-77.2022.5.05.0001
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Quanto ao tópico (i.b), o e
- Nesse aspecto, o e
- Doença ocupacional
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto ao tópico (i), relativo ao cerceamento de defesa, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto ao tópico (i.a) relativo à ausência de manifestação sobre a prova oral, pois o e. TRT consignou que ¿o acórdão anterior examinou o tema e concluiu que o depoimento da testemunha apresentada pelo embargante foi contraditório, não fornecendo elementos probatórios consistentes para respaldar a alegação de cerceamento de defesa¿. Quanto ao tópico (i.b), o e. TRT consignado que ¿no que tange ao pedido de perícia médica complementar, o laudo pericial de ID c2c6767, elaborado por perito de confiança do juízo, foi claro e conclusivo, não se justificando a realização de nova perícia.¿ Quanto ao tópico (ii), relativo à doença ocupacional, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto ao tópico (ii.a), quanto à alegação de que os trechos do laudo pericial reproduzidos no acórdão seriam estranhos aos autos, pois o e. TRT consignou que ¿apesar de ter consignado o texto entre aspas, o que constou no acordão não foi transcrição ipsi literis¿, determinando ¿a retirada das aspas, nas passagens constantes no item ¿2¿ do acórdão¿. Quanto ao tópico (ii.b), relativo à alegada ausência de manifestação sobre a prova oral, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o e. TRT, ao apreciar a prova testemunhal produzida pela reclamante, consignou que o depoimento apresentava ¿contradições significativas que enfraquecem a credibilidade da prova oral¿, concluindo que ¿Essas contradições fragilizam a versão da reclamante¿. No mesmo sentido, por diversas vezes o Regional, registrou a ¿fragilidade do depoimento da sua única testemunha, como ficou demonstrado nos itens anteriores¿. Assim, a prova testemunhal foi efetivamente apreciada e teve sua credibilidade afastada pelo Regional, não havendo falar em ausência de manifestação sobre o elemento probatório. Quanto ao tópico (ii.c), não há omissão quanto aos documentos apresentados, pois o e. TRT expressamente consignou que ¿os documentos e relatórios médicos particulares apresentados não foram suficientes para infirmar as conclusões da prova pericial realizada por perito de confiança do juízo¿. Quanto ao tópico (iii), relativo às horas extras e ao intervalo intrajornada, a parte alega omissão quanto às folhas de ponto apresentadas por amostragem, que demonstrariam a extrapolação da 6ª hora diária sem a concessão do intervalo legal. Não se verifica, contudo, a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o e. TRT consignou que ¿a reclamante não apresentou prova hábil a desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto¿ e, em sede de embargos, que ¿o acórdão enfrentou o tema ao analisar a validade dos registros de ponto e a prova testemunhal produzida¿. Quanto ao tópico (iv), relativo ao desvio de função, a parte alega omissão quanto à integralidade da prova testemunhal, à alegada confissão e à demonstração do desvio funcional. Nesse aspecto, o e. TRT consignou que ¿o ônus da prova incumbia à reclamante, que não conseguiu demonstrar o exercício de funções diversas das inerentes ao cargo de caixa¿ e, nos embargos, que ¿o juízo não ignorou os depoimentos apontados, mas os considerou insuficientes para alterar o resultado do julgamento¿. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, sobretudo da prova pericial, que não restou constatado nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pela reclamante e o labor desempenhado no Banco, tendo a perícia concluído, ainda, pela sua capacidade laboral, sem que os documentos e relatórios médicos particulares fossem suficientes para infirmar suas conclusões. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é ¿Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ¿b¿, da CLT) para reexame de fatos e provas¿, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou que os controles eletrônicos de jornada são válidos e que a prova testemunhal produzida pela reclamante, diante das contradições e inconsistências apresentadas, não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que os controles de jornada não refletiam a real jornada cumprida pela reclamante e de que houve supressão do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ¿b¿, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Também, não se visualiza a pretensa ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas com apoio na prova efetivamente produzida e valorada nos autos. Agravo não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que ¿a reclamante não conseguiu demonstrar o exercício de funções diversas das inerentes ao cargo de caixa, diante da fragilidade do depoimento da sua única testemunha¿. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é ¿Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ¿b¿, da CLT) para reexame de fatos e provas¿, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Depoimento Pessoal / Testemunha