STJAgInt no AREsp 2.687.316
Princípio da dialeticidade: decisão de inadmissão incindível
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissão incindível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DO ARESP QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 927, INCISOS I E III, DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "incumbe ao relator .. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão".
2. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, à luz do princípio da dialeticidade e da orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).
4. No caso concreto, a parte recorrente alegou, de forma genérica, que a matéria estaria prequestionada, sem indicar, de modo preciso, os trechos do acórdão de origem que demonstrariam o efetivo enfrentamento do art. 927, incisos I e III, do CPC, não se desincumbindo do ônus argumentativo exigido para superar o óbice de inadmissibilidade.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.