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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.567

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes
  • Contemporaneidade dos motivos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A FRAUDES ELETRÔNICAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e necessidade de interromper atividades de suposta organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas, com individualização da função atribuída à agravante.

2. Fato relevante. A agravante sustenta desarticulação e inatividade do grupo investigado, encerramento do inquérito policial, recebimento da denúncia e bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente ao suposto prejuízo, afirmando neutralização do risco de reiteração delitiva e esvaziamento do periculum libertatis. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, de natureza tecnológica, com base no art. 319 do CPP.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática foi publicada em 29/5/2026. Houve contrarrazões do Ministério Público Federal, ratificadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

4. Pedido. Pretensão de reforma da decisão para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e substituir a prisão preventiva por cautelares do art. 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura condicionado.

II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se mantêm os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a prisão preventiva, diante de risco concreto de reiteração delitiva e integração em organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, inclusive de caráter tecnológico, são suficientes para conter o periculum libertatis no caso; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade da medida, à luz do art. 312, § 2º, do CPP; (iv) saber se condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, afastam a necessidade da segregação cautelar.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado; ausentes elementos aptos a modificar a decisão agravada, a manutenção se impõe.

7. A prisão preventiva se mostra necessária, em garantia da ordem pública, ante risco real e concreto de reiteração delitiva e continuidade das atividades ilícitas, evidenciado pela integração em organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas, sendo a custódia o meio idôneo para interromper a atuação da facção.

8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o periculum libertatis identificado, não atendendo à finalidade de resguardar a ordem pública.

9. Condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a segregação preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

10. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não à data da consumação do delito, encontrando-se compatível com a fundamentação adotada. 9. Inexistem vícios na decisão monocrática, que deve ser mantida em sua integralidade.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva e participação em organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas.

2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não neutralizam o periculum libertatis evidenciado. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva e participação em organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas.

2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não neutralizam o periculum libertatis evidenciado. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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