STJEDcl no REsp 2.198.146
Omissão e contradição: valor da causa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Omissão e contradição
- Valor da causa
- Ato jurídico controvertido
- Conteúdo econômico estimável
- Vedação ao valor simbólico
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. ATO JURÍDICO CONTROVERTIDO. ART. 292, INCISO II, DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÕES VINCENDAS INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, definindo que o valor da causa nas ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se pretende anular, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedada a atribuição de valor simbólico ou irrisório quando o conteúdo econômico é estimável.
4. Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável.
5. O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico. A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.
6. As alegações dos embargantes acerca da definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, da proporcionalidade da verba fixada e da aplicabilidade do art. 292, § 2º, do CPC - tese inovadora não deduzida nas instâncias ordinárias nem nas contrarrazões ao recurso especial - constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via dos embargos de declaração.
7. Hipótese em que os aclaratórios foram opostos no exercício regular do direito de recorrer, não configurando, por ora, manifesta protelação apta a justificar a sanção processual do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.