TSTRR 0101075-29.2019.5.01.0078
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 2 – No caso sob exame, constata-se que a condenação se restringiu ao adicional de insalubridade, deferido em razão das atividades desempenhadas pela autora em ambiente hospitalar. Extrai-se do acórdão a quo, inclusive, que a reclamante não recebia equipamentos de proteção individual por parte das rés. Dessa forma, não tendo o réu se atentado em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho pelo contratado, seria justificável até mesmo sua condenação solidária, o que não é possível em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora