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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.170

Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 1.031, § 2º, DO CC. INDEVIDA APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA APENAS APÓS O PRAZO NONAGESIMAL CONTADO DA LIQUIDAÇÃO. PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PARCELAMENTO E MANUTENÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS NESSES PONTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, em demanda de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres.

2. O termo inicial dos juros de mora, na ausência de estipulação contratual diversa, obedece ao art. 1.031, § 2º, do CC, fluindo apenas após o prazo de 90 dias contado da liquidação dos haveres, não se justificando a incidência desde a citação em contexto de valor ilíquido.

3. As teses sobre prevalência de cláusula contratual de parcelamento e sobre a inadequação da manutenção de administrador judicial, quando deduzidas exclusivamente pela alínea c , exigem cotejo analítico com paradigmas e indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados; a ausência desses requisitos caracteriza fundamentação deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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