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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.325

Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão transitada em julgado
  • Utilização como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexiste ilegalidade flagrante no acórdão de origem que autorize a concessão de ofício com base no art. 647-A do CPP, pois a decisão está amparada em fundamentos concretos e idôneos.

4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado encontra amparo na ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais, em razão de maus antecedentes decorrentes de condenação anterior definitiva.

5. A existência de condenação penal definitiva anterior por tráfico de drogas, ainda que nela tenha sido reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não impede sua valoração como maus antecedentes ou como reincidência no julgamento de novo delito.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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