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Jurisprudências

STJAgInt no CC 211.658

Recuperação judicial: competência do juízo da recuperação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG para decidir sobre valores bloqueados e levantados em execução movida contra empresa em recuperação judicial.

2. Os agravantes alegam que os valores foram levantados antes da comunicação da recuperação judicial ao juízo cível de origem e com base em decisão transitada em julgado, conferindo validade e definitividade ao ato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial é do juízo da execução ou do juízo da recuperação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.

5. A decisão que reconheceu a competência do juízo universal foi proferida durante o stay period, período em que todas as ações e execuções contra a recuperanda devem ser suspensas.

6. A invocação de boa-fé, regularidade processual e trânsito em julgado não afasta a competência exclusiva do juízo da recuperação.

7. O critério da essencialidade do bem ou valor ao soerguimento da empresa cabe à avaliação discricionária do juízo competente para conduzir o processo de recuperação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada.

Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. Durante o stay period, todas as ações e execuções contra a recuperanda devem ser suspensas. 3. A competência exclusiva do juízo da recuperação não é afastada por boa-fé, regularidade processual ou trânsito em julgado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.

Tese

"1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. Durante o stay period, todas as ações e execuções contra a recuperanda devem ser suspensas. 3. A competência exclusiva do juízo da recuperação não é afastada por boa-fé, regularidade processual ou trânsito em julgado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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