TSTRR 81-46.2017.5.09.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria impugnada objeto do agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria impugnada objeto do agravo de instrumento
- Competência da justiça do trabalho
- Verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente
- Gratificação
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL . A Suprema Corte quando do julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166 de Repercussão Geral), firmou a tese de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". No caso dos autos, apesar de a reclamante postular a condenação do Banco reclamado ao repasse dos valores devidos a título de contribuição para a Instituição de Previdência Complementar, decorrentes das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, foi reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o referido pedido. Diante de tal contexto, deve ser reformado o acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Recurso de Revista, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a apreciação do outro capítulo recursal.
Indexação
Gratificação; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Complementação de Aposentadoria / Pensão