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Jurisprudências

STJAREsp 3.160.022

Vício de vontade e nulidade reconhecidos nas instâncias ordinárias

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Direito Constitucional
  • Vício de vontade e nulidade reconhecidos nas instâncias ordinárias
  • Intermediadora e administradora
  • Fundamentação deficiente
  • Invocação de dispositivo constitucional em via especial
  • Conversão do julgamento em diligência (§ 3º) não cabível na hipótese
  • Dissídio jurisprudencial prejudicado e não comprovado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE E NULIDADE RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERMEDIADORA E ADMINISTRADORA. RECURSO ESPECIAL DE SPECTRUM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM VIA ESPECIAL. ART. 938 DO CPC INDICADO EM INCISO INEXISTENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (§ 3º) NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por intermediadora de negócios contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de contratos de consórcio c/c indenização.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível suscitar cerceamento de defesa por negativa de exame de mídia com fundamento constitucional; (ii) cabe conversão do julgamento em diligência, à luz do art. 938 do CPC; (iii) foi comprovada divergência jurisprudencial acerca da apreciação de questão omissa e complementação probatória.

3. Não se conhece de recurso especial por alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal. A ausência de indicação precisa e adequada de norma federal violada configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF. A invocação do art. 938 em "inciso II" não ampara a tese; a conversão em diligência prevista no § 3º não se aplica quando a prova não foi efetivamente disponibilizada e o acórdão decide o mérito com base em outras premissas fáticas e jurídicas.

4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado e, ademais, não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE COOPERATIVA ROMA: DEVOLUÇÃO DE VALORES EM CONSÓRCIO. ARTS. 22 E 30 DA LEI 11.795/2008 E ART. 53 DO CDC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE NULIDADE CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por administradora de consórcio contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de contratos de consórcio c/c indenização.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a restituição deve observar a sistemática de contemplação e de consorciado excluído prevista na Lei 11.795/2008; (ii) incide o art. 53 do CDC para autorizar deduções; (iii) houve demonstração de dissídio jurisprudencial sobre a devolução no regime de consórcios.

3. Quando o acórdão reconhece vício de vontade e declara a nulidade dos contratos, não se aplicam as regras legais próprias de desistência ou exclusão em consórcios; o retorno ao estado anterior impõe restituição do indébito na forma definida pelo julgado, sem deduções próprias de hipóteses diversas. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais são inviáveis em recurso especial.

4. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico, demonstração de similitude fática e indicação precisa dos dispositivos federais interpretados de modo divergente.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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