TSTRR 10205-27.2021.5.03.0040
Adicional de periculosidade: motorista de caminhão
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão
- Tanque suplementar para consumo próprio
- Capacidade superior a 200 (duzentos) litros
- Equiparação a transporte de líquido inflamável
- Transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dessa Corte orienta que o adicional de periculosidade é devido em caso de veículo equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 (duzentos) litros, mesmo que para consumo próprio e que sejam originais de fábrica, ou ainda considerados como tanque único, extra ou reserva. Precedentes. 2. Desse modo, ao indeferir o pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de tratar-se de tanque destinado ao próprio consumo, o Tribunal Regional proferiu decisão dissonante ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 193, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos decorrentes. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Transcendência