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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.884.071

Inexistência de omissão, contradição ou erro material

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu em parte de agravo interno, mas negou-lhe provimento na parte conhecida, no contexto de agravo em recurso especial.

2. Embargante alega omissão por ausência de análise de pedido de reconhecimento de contradição e de argumentos tendentes a afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, requerendo efeitos modificativos para provimento do recurso especial.

3. Acórdão embargado concluiu inexistente violação do art. 1.022 do CPC; afastou cerceamento de defesa; assentou que o pedido não foi julgado improcedente por falta de provas, mas porque a parte adversa se desincumbiu do ônus de provar pagamentos nos termos pactuados (art. 373, II, do CPC); e registrou a ausência de impugnação específica, nas razões do agravo interno, aos fundamentos de não conhecimento do recurso especial (Súmulas 5, 7 e 83/STJ), aplicando o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pois o colegiado enfrentou a alegada contradição, afastou o cerceamento de defesa e consignou a suficiência das razões para manter os fundamentos já fixados.

6. Embargos de declaração não constituem via adequada para pretensão exclusivamente infringente ou de rejulgamento da causa, ausente a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC.

7. A ausência de impugnação específica, nas razões do agravo interno, aos fundamentos de não conhecimento do recurso especial (incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ) atrai a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, o que afasta a alegada omissão.

8. A improcedência do pedido na origem não decorreu de falta de provas, mas da comprovação, pela parte adversa, de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa e sendo desnecessária prova pericial para a fixação de honorários advocatícios contratuais diante de ajuste entre as partes.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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