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Jurisprudências

STFARE 1.613.524 ED-AgR-ED

Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão meramente infringente. Embargos Rejeitados. Baixa imediata dos autos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se as decisões monocráticas anteriormente exaradas nestes autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estes embargos de declaração preenchem ou não os requisitos constantes do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

4. As razões apresentadas nestes embargos repetem os fundamentos já expostos nos recursos interpostos pela parte embargante, sem trazer qualquer elemento novo apto a demonstrar vício na decisão impugnada, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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