TSTEDCiv-Ag-RRAg 0000329-72.2021.5.05.0014
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Cartões de ponto apócrifos
- Erro de fato
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ERRO DE FATO. EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Contudo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. em melhor análise, constata-se, efetivamente, a existência de erro de fato que norteou o julgamento do recurso de revista da reclamada. O e. TRT amparou a imprestabilidade dos cartões de ponto, na hipótese em apreço, em dois fundamentos autônomos e suficientes: 1) que os cartões de ponto eram apócrifos, circunstância que levou ao reconhecimento da inidoneidade da prova documental; e 2) que a prova oral produzida evidenciou a divergência entre os horários registrados e a jornada laborada. Nesse contexto, em que pese não se desconheça a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova, haja vista a falta de previsão legal, e tampouco autoriza a inversão do ônus da prova, verifica-se que, no presente caso, o Tribunal Regional constatou, com base nos elementos de prova, desconexão entre os registros e a jornada efetivamente cumprida. Diante disso, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, no sentido de que inexistem elementos suficientes para invalidar os cartões de ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema, restabelecendo, por conseguinte, o acórdão regional, no aspecto. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ¿horas extras. ônus da prova. cartões de ponto apócrifos¿, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator